STJAgRg no REsp 2.116.680
Dosimetria da pena: circunstâncias negativas do crime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias negativas do crime
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias negativas do crime. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para majorar a pena-base do recorrido em 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias negativas do crime, passando a pena na primeira fase da dosimetria para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias de origem pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando que o vetor das circunstâncias do crime deveria ser sopesado negativamente na dosimetria da pena, em razão do modus operandi do delito, que envolveu aproveitamento da fé e da fragilidade da vítima.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na origem e provido monocraticamente para majorar a pena-base. O agravante interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão monocrática violou a Súmula 7 do STJ ao exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que majorou a pena-base do recorrido, com fundamento nas circunstâncias negativas do crime, violou a Súmula 7 do STJ ao exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou-se na prova produzida nos autos e nas decisões das instâncias originárias, sem adentrar na análise do conjunto fático-probatório além do que consta no acórdão e na sentença.
6. A Súmula 7 do STJ veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, mas não impede a valoração jurídica das provas já consignadas nas instâncias inferiores.
7. Os fundamentos da decisão agravada foram devidamente analisados e mantidos, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração jurídica das provas consignadas nas instâncias inferiores não configura revolvimento de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime que extrapolem o tipo penal, desde que devidamente consignadas nas decisões das instâncias originárias.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 217-A, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A valoração jurídica das provas consignadas nas instâncias inferiores não configura revolvimento de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime que extrapolem o tipo penal, desde que devidamente consignadas nas decisões das instâncias originárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.