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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.112.091

Invasão de terras públicas: tipicidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.

2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para a configuração do delito de invasão de terras públicas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.

III. Razões de decidir

4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito.

5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário.

6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003.

Tese

"1. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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