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Jurisprudências

TSTRR 0020096-51.2015.5.04.0203

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução ausência de garantia do juízo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do agravo de petição interposto pela executada sob o fundamento de que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica. 2. Verifica-se que a decisão regional foi proferida com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a executada se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. 4. Isso porque, nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. 5. Impende ressaltar que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não é o caso dos presentes autos. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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