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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 895-10.2011.5.15.0041

Pretensão de restituição de valores levantados pelo exequente

  • Direito do Trabalho
  • Pretensão de restituição de valores levantados pelo exequente
  • Preclusão
  • Liberação de valor incontroverso
  • Recebimento de boa-fé
  • Óbice da súmula 126 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
  • Juros

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restituição, nos próprios autos da execução, de valores anteriormente levantados pelo exequente, após posterior recálculo do débito decorrente de decisão desta Corte Superior que determinou a incidência da taxa SELIC nos moldes fixados na ADC 58. II. No acórdão recorrido, o TRT asseverou expressamente que os valores foram liberados em razão de terem sido considerados incontroversos pela própria executada, tendo sido recebidos de boa-fé pelo reclamante, operando-se, ademais, a preclusão quanto à insurgência patronal. III. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria prévia interpretação de normas infraconstitucionais relativas à repetição de indébito, enriquecimento sem causa, limites objetivos da coisa julgada e efeitos processuais da liberação de valores incontroversos, circunstância que afasta a alegada afronta direta e literal aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Juros

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