TSTAg-AIRR 0100669-06.2022.5.01.0077
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Prerrogativas da fazenda pública
- Dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece do agravo quando as razões recursais se limitam à reiteração genérica das alegações constantes do recurso anterior, sem enfrentar, de modo específico e direto, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação ao despacho denegatório do recurso de revista. 2. No caso, a parte reclamada não impugnou a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tampouco rebateu, no agravo de instrumento, o fundamento assentado no art. 896, § 9º, da CLT, atinente ao rito sumaríssimo, segundo o qual o recurso de revista somente se viabiliza por violação direta da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. 3. A falta de impugnação específica revela a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator