TSTRRAg-RRAg 0000889-58.2021.5.09.0028
Inversão na ordem de julgamento: questão prejudicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inversão na ordem de julgamento
- Questão prejudicial
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante
- Estabilidade provisória
Ementa
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Em virtude do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela reclamada. I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente que a autora estava grávida ao término do contrato de trabalho em 31/03/2021. Salientou no julgamento dos embargos de declaração que “o estado gravídico quando da demissão era incontroverso, posto que ausente insurgência da ré quanto a esta conclusão já exposta na sentença”. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Recurso de revista não conhecido. 2 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. De acordo a jurisprudência desta Corte, os pressupostos necessários para o surgimento do direito à estabilidade da gestante ao emprego são a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Dessa forma, estando delineado no acórdão regional o preenchimento desses dois requisitos nasce o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a ação versa unicamente sobre o pedido da estabilidade provisória, no qual a reclamante logrou êxito, portanto, indevidos honorários sucumbenciais pela parte autora. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista; e II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios