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Jurisprudências

TSTAIRR 0020819-18.2021.5.04.0023

Negativa de prestação jurisdicional: transcrição dos embargos de declaração

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Transcrição dos embargos de declaração
  • Ausência
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Execução
  • Adicional de horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Para viabilizar o conhecimento de Recurso de Revista que suscita negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, o trecho dos Embargos de Declaração em que solicitou o pronunciamento da Corte regional sobre ponto específico da controvérsia. 2. No caso, a Reclamada deixou de cumprir essa exigência legal, razão pela qual o Recurso de Revista teve seu seguimento negado. 3. A apresentação das transcrições apenas em sede de Agravo de Instrumento não supre o vício ocorrido na interposição do apelo extraordinário. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - EXECUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. 1. O cabimento de Recurso de Revista em fase de execução restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, a Corte Regional interpretou o título executivo judicial ao fixar os parâmetros para apuração do adicional de horas extras, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, por se tratar de situação que exige interpretação do julgado exequendo. 3. Segundo a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, não se configura ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento em ambos os tópicos. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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