TSTAg-EDCiv-AIRR 184900-08.1999.5.01.0065
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Participação da valia
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
- Valor da contribuição devida à valia
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2) PARTICIPAÇÃO DA VALIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. 3) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À VALIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção; Regularidade Formal; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada