TSTRRAg 0011593-72.2017.5.03.0179
Indenização por danos morais: assalto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Assalto
- Motorista de transporte coletivo
- Responsabilidade objetiva
- Adicional de insalubridade
- Motorista de ônibus
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, atraindo, assim, a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a vibração constatada no nível B da ISO 2631 a que o Anexo 8 da NR-15 faz referência gera o direito à percepção do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação da reclamada o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos, e determinar que a parte ré anote o recebimento do referido adicional na CTPS e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o entregue ao autor, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente pelo juízo da execução em caso de descumprimento, tudo conforme os pedidos X e Y da petição inicial. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator