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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000134-45.2022.5.05.0631

Rito sumaríssimo: depósito do FGTS e da multa de 40%

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Depósito do FGTS e da multa de 40%
  • Pagamento direto ao trabalhador em forma de indenização
  • Impossibilidade
  • Necessidade de depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhidos durante a contratualidade e da multa de 40% incidente sobre o saldo do referido fundo, determinada por condenação judicial. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença que deferiu o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e da multa legal no percentual de 40%, na forma de indenização correspondente, com respaldo nos artigos 186 do CC e 816 do CPC. 3. Ocorre que, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que os valores correspondentes à condenação judicial de depósitos de FGTS e a multa de 40% devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, não se admitindo hipótese de pagamento direto ao reclamante, conforme leitura dos artigos 18, § 1°, e 26 da Lei n° 8.036/90, ainda que a despedida tenha ocorrida sem justo motivo. Precedentes da SDI-1 e de sete Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o depósito dos valores deferidos a título de parcelas do FGTS não recolhidas e a multa de 40% sejam feitas na conta vinculada do reclamante. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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