TSTAg-AIRR 0010710-28.2025.5.03.0056
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Cartões de ponto pré-assinalados
- Ônus da prova
- Provas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2018. 1 - RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1 - Trata-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo sendo o cabimento do recurso de revista restrito à demonstração direta de violação da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - Na hipótese dos autos, quanto à pretensão relativa à devolução de valores, a parte recorrente descumpriu a exigência legal, pois não apontou nenhuma violação constitucional ou contrariedade à sumula, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS. ÔNUS DA PROVA. PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.ºs 126 E 333 DO TST. 1 - Consoante o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, compete ao empregado que exerce trabalho externo o ônus de comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, ante a presunção de autonomia no gerenciamento do tempo de descanso fora do alcance patronal. 2 - No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), concluiu que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, deferindo-lhe a indenização correspondente, à luz do art. 71, § 4º, da CLT. 3 - Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora