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Jurisprudências

TSTROT 25-50.2021.5.11.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Impossibilidade
  • Violação de lei e erro de fato
  • Manifesta violação à norma jurídica
  • E "a Súmula nº 172 do C

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou posicionamento de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, que dispõe "sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos", têm como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais são consideradas dias úteis não trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, sendo, portanto, inaplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 172 desta Corte Superior. No caso analisado, o acórdão rescindendo consignou que "a Lei nº 5.811/1972 amplia a concessão de repousos aos empregados submetidos a regime de revezamento em atividades relacionadas à exploração de petróleo, equiparando-os, expressamente, ao repouso semanal remunerado estabelecido pela Lei n° 605/49, para todos os efeitos legais, sendo devida, portanto a incidência dos reflexos das horas extras sobre tais descansos.". e "a Súmula nº 172 do C. TST é clara ao determinar o cômputo das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso remunerado, não restringindo a repercussão, portanto, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, já que faz referência a "repouso remunerado", contemplando, dessa forma, todos os repousos usufruídos pelo empregado, tenham origem legal ou convencional.". Assim, viola o art. 7°, da Lei nº 5.811/72, o acórdão rescindendo que determina a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nas folgas compensatórias do regime de turnos ininterruptos de revezamento dos empregados petroleiros de que trata referida norma. Ressalte-se, ainda, que desde 2016 não havia mais controvérsia no âmbito desta Corte a respeito a respeito da tese firmada na jurisprudência, no sentido de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, têm como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais são consideradas dias úteis não trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Assim, considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em 2019, quando já ultrapassada qualquer controvérsia respeito da matéria na Justiça do Trabalho, não incidem as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória. Neste sentido, deve-se esclarecer que esta SBDI-2, em sua composição plena, em sessão do dia 12/06/2018, por maioria, no qual foi designado Redator Designado o Exmo. Min. Renato de Lacerda Paiva (ROAR nº 8573-11.2011.5.04.0000O, acórdão publicado no DEJT de 17/08/2018), decidiu flexibilizar os itens I e II da Súmula nº 83 desta Corte, firmando a tese de que o marco divisor para afastar a controvérsia sobre a interpretação de norma infraconstitucional é que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria já se encontre pacificada na SBDI-1 e nas 8 Turmas desta Corte, mesmo que ainda não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema. Além disso, no E-RR- 1069-65.2012.5.11.0018, ocorrido em 05 de maio de 2016, a Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pacificou o entendimento de que a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras e sobreaviso, relativamente às folgas usufruídas por força do art. 3º da Lei nº 5.811/1972, configura aplicação equivocada da norma do art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, o que também revela a ausência de controvérsia sobre a matéria. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, da Lei nº 5.811/72, julgar procedente a ação rescisória para rescindir o julgado proferido pelo TRT11 na reclamação trabalhista n° 0000455-23.2017.5.11.0006, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário da Petrobrás para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista de origem, no que tange aos reflexos de horas extras sobre os descansos semanais remunerados. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto à condenação em custas processuais, das quais fica isento o réu diante do reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios a cargo do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, diante do reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). Oficie-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região a respeito do inteiro teor deste julgado. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora autorizada a levantar o depósito prévio. Dá-se ao presente acórdão força de alvará.

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