STJAREsp 3.174.235
Dissolução de sociedade: acordo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissolução de sociedade
- Acordo
- Suspensões
- Inadimplemento
- Comportamento contraditório
- Boa-fé
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ACORDO. SUSPENSÕES. INADIMPLEMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. É inviável o exame de questões não apreciadas pelo tribunal de origem e suscitadas no recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.