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Jurisprudências

STJAREsp 3.174.235

Dissolução de sociedade: acordo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ACORDO. SUSPENSÕES. INADIMPLEMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.

1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. É inviável o exame de questões não apreciadas pelo tribunal de origem e suscitadas no recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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