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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0100479-92.2021.5.01.0266

Enquadramento da autora como financiária: enquadramento da autora como financiária

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento da autora como financiária
  • Não é essa, porém, a posição deste Colegiado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 55 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que “as denominadas promotoras de negócios captam clientela dentro de uma loja varejista, emprestando dinheiro e vendendo cartões e seguros, tendo estes tipos de empresas de crédito, apesar de certas peculiaridades, características que permitem enquadrá-las como financeiras”, razão pela reconheceu o enquadramento da autora na categoria dos financiários a partir do período que foi promovida para a função de Promotora de Cartões. Não é essa, porém, a posição deste Colegiado. Com efeito, no julgamento do processo nº RR-101063-76.2019.5.01.0284, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, decidiu-se que atividades como “captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.504/1.508, complementada às fls. 1.626/1.627, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA¿, por má aplicação da Súmula nº 55 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos decorrentes do reconhecimento da condição de financiária e determino o retorno dos autos ao TRT a fim de que aprecie o pedido sucessivo de horas extras laboradas acima da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal. Brasília, 16 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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