Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011502-96.2020.5.15.0096

Honorários advocatícios: na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques de abastecimento de geradores
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Construção vertical

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que, conforme consta no laudo pericial, “o labor era realizado de forma permanente em área de risco, em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis” fora dos limites permitidos em lei e que foram “identificadas na diligência a violação aos requisitos mínimos exigidos para instalação dos tanques internos, como por exemplo a instalação sob a forma de tanque enterrado (ANEXO III da NR-20)”. Ficou consignado que na reclamada existem dois locais de armazenamento de inflamáveis, sendo um fora do prédio e outro dentro do mesmo prédio onde a reclamante laborou, e que em sua parte interna o "líquido inflamável está armazenado em dois recipientes, com capacidade de 250 litros cada, totalizando 500 litros”. Consta, ainda, que “o líquido inflamável é usado como combustível de dois geradores de energia de 750 KVA cada” e que o “líquido óleo diesel é transportado para os geradores por gravidade", tendo concluído a Corte local que não se trata de quantidade mínima, dentro dos limites permitidos, como sustentou a 1ª reclamada. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o adicional de periculosidade deferido ao reclamante. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.