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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000385-09.2021.5.02.0714

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Contagem de minutos residuais
  • Ônus da prova
  • Prova divida
  • Intervalo interjornadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDA. SÚMULA Nº 297, I, DO TST 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas (testemunhal e documental), quanto aos minutos residuais, firmou entendimento no sentido de que o obreiro gastava 20 minutos na entrada e 20 minutos na saída, para os procedimentos de segurança. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não foi provado o tempo à disposição, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2. No mais, no acórdão regional, conforme se observa da transcrição, não há tese explícita acerca da distribuição do ônus da prova, tendo a Corte de origem decidido a controvérsia com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, circunstância que dificulta a análise das alegadas violações dos arts. 818 da CLT e 371 do CPC, diante do óbice da Súmula 297, I, do TST. Do mesmo modo, a Corte Regional não emitiu tese no que tange a suposta prova divida faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, I, do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, os trechos transcritos pela agravante, no recurso de revista, não possibilitam a este julgador identificar o prequestionamento da controvérsia, mormente porque não destacam o fundamento utilizado pelo juiz a quo para manter a condenação em horas extras pelo período suprimido do intervalo interjornada, qual seja: a condenação decorre dos minutos acrescidos à jornada, como analisado no tópico “horas extra – tempo à disposição”. Assim, a recorrente não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho transcrito é insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contemplam as circunstâncias do caso concreto – fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia relativos ao tema em análise. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. O entendimento anteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 666 e na Súmula Vinculante 40, e referendado nesta Corte pelo Precedente Normativo 119 e pela OJ 17 da SDC, firmava-se no sentido de que as contribuições assistenciais e confederativas não poderiam ser impostas compulsoriamente aos empregados não sindicalizados. 2. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da repercussão geral), a Suprema Corte reviu seu entendimento anterior, fixando a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional examinou a controvérsia sob a ótica da jurisprudência então vigente, limitando-se a registrar a ausência de filiação sindical do empregado, sem consignar premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia sob o novo enfoque jurídico conferido à matéria, especialmente quanto à efetiva garantia do direito de oposição. Assim, inviável a reforma do julgado nesta instância extraordinária, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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