TSTAg-EDCiv-RR-RR 1001140-31.2019.5.02.0317
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista do Município Reclamado para excluir da condenação o pagamento relativo à dobra das férias e ao terço constitucional. 2. No agravo interno, a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao desalinho da decisão regional com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, o qual motivou o provimento do apelo patronal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 888,44 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator