TSTRR 0000326-39.2017.5.06.0141
Pagamento na forma do art. 636, § 6º, da CLT: inafastabilidade de jurisdição
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Pagamento na forma do art. 636, § 6º, da CLT
- Inafastabilidade de jurisdição
- Acesso à justiça
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 636, § 6º, DA CLT. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão regional que entendeu que o pagamento de multa administrativa com desconto de 50%, nos termos do art. 636, § 6º, da CLT, implicou renúncia ao direito de ação na via judicial para questionar a validade do auto de infração. II. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de multa administrativa com desconto de 50%, conforme o art. 636, § 6º, da CLT, configura renúncia ao direito de ação no âmbito judicial. III. 1. O art. 636, § 6º, da CLT, ao prever a redução da multa em 50% mediante renúncia ao recurso administrativo, refere-se exclusivamente à esfera administrativa, não abordando a renúncia ao direito de ação na via judicial. 2. A Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988), sendo vedada a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. 3. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o pagamento da multa com desconto de 50%, conforme o art. 636, § 6º, da CLT, não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do acesso à justiça. 4. A decisão regional, ao negar o acesso ao Judiciário, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e a Constituição Federal, configurando ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 636, § 6º, DA CLT. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA¿, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Autora, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar que o pagamento da multa com desconto de 50%, conforme o art. 636, §6º, da CLT, não obsta o direito da parte de ingressar com ação no Poder Judiciário, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade, prossiga no exame da matéria em destaque. Brasília, 27 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator