Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000263-62.2021.5.05.0024

Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. In casu, não há falar em observância do requisito previsto no comando consolidado susomencionado, porque se verifica que as agravantes, nas razões do recurso de revista, limitaram-se a transcrever a ementa do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário. Ocorre que a mera transcrição da ementa, quando esta não contém a essência de todos os fundamentos do acórdão recorrido, hipótese dos autos, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.