TSTAg-EDCiv-AIRR 0000973-13.2024.5.06.0101
Reconhecimento do vínculo de emprego: venda de “jogo do bicho” exercida de forma concomitante com atividades lícitas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Decisão interlocutória
- Óbice da súmula 214 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VENDA DE “JOGO DO BICHO” EXERCIDA DE FORMA CONCOMITANTE COM ATIVIDADES LÍCITAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, aplica-se a regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista na Súmula 214 do TST, à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego, determinou o retorno dos autos à Origem para que julgue os pedidos remanescentes, como entender de direito. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator