TSTRR 10786-55.2020.5.15.0133
Responsabilidade subsidiária: entidade paraestatal (sesi)
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade paraestatal (sesi)
- Incide à hipótese os itens IV e VI da Súmula 331 do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Ônus da Prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL (SESI). SÚMULA 331, IV, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL (SESI). SÚMULA 331, IV, DO TST . 1 Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado, SESI Serviço Social da Indústria, entidade paraestatal, quando não evidenciada a culpa na escolha da prestadora de serviços (in elegendo) e a culpa pela ausência de fiscalização (in vigilando). 2 A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Precedentes. 3 O acórdão regional, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte comporta modificação. 4 - Incide à hipótese os itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao "responsabilidade subsidiária - entidade paraestatal (SESI)", por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer os efeitos da sentença a qual julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Serviço Social da Indústria (SESI) ao pagamento de todas as parcelas deferidas na presente ação (Súmula 331, IV e VI, do TST). Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova