Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10786-55.2020.5.15.0133

Responsabilidade subsidiária: entidade paraestatal (sesi)

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Entidade paraestatal (sesi)
  • Incide à hipótese os itens IV e VI da Súmula 331 do TST
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Ônus da Prova

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL (SESI). SÚMULA 331, IV, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL (SESI). SÚMULA 331, IV, DO TST . 1  Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado, SESI  Serviço Social da Indústria, entidade paraestatal, quando não evidenciada a culpa na escolha da prestadora de serviços (in elegendo) e a culpa pela ausência de fiscalização (in vigilando). 2  A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Precedentes. 3  O acórdão regional, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte comporta modificação. 4 - Incide à hipótese os itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao "responsabilidade subsidiária - entidade paraestatal (SESI)", por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer os efeitos da sentença a qual julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Serviço Social da Indústria (SESI) ao pagamento de todas as parcelas deferidas na presente ação (Súmula 331, IV e VI, do TST). Mantido o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.