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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 50-35.2016.5.05.0023

Despedida discriminatória: doença grave

  • Direito do Trabalho
  • Despedida discriminatória
  • Doença grave
  • Reintegração
  • Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
  • Dispensa Discriminatória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL-CAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A decisão regional que concluiu ser discriminatória a dispensa da Reclamante e declarou a sua invalidade, bem como determinou a imediata reintegração da Autora ao cargo anteriormente ocupado, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Isso porque a empregadora não apresentou um motivo relevante e razoável para a despedida da trabalhadora portadora de doença crônica (artrite reumatoide), não havendo como descaracterizar a discriminação, sobretudo por ela ter conhecimento da moléstia da Autora. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Dispensa Discriminatória

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