TSTAg-RR 1000298-05.2024.5.02.0017
Rescisão indireta: ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
- Reconhecimento em juízo
- Falta grave não configurada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 212 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador (art. 483, "d" da CLT). Todavia, esta Corte Superior também consolidou entendimento de que não se configura conduta patronal suficientemente grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando a controvérsia acerca da existência de labor em condições insalubres é dirimida apenas em juízo, sobretudo quando sua apuração depende de prova pericial. Precedentes. II. Desse modo, ao afastar a rescisão indireta diante da razoável controvérsia acerca da existência de insalubridade nas atividades desempenhadas, solucionada apenas após a realização de prova pericial, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.