TSTAg-RR 0010408-80.2022.5.03.0160
Enquadramento no caput do art. 224 da CLT: compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento no caput do art. 224 da CLT
- Compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função
- Previsão na 11ª cláusula da cct
- Validade
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Inaplicabilidade da súmula 109 do tribunal superior do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre análise de norma convencional que prevê a possibilidade de compensação das 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando reconhecidas como extraordinárias pelo reenquadramento judicial do bancário no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função recebida pela incidência do § 2ª do mesmo artigo. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, pelas oito turmas, no sentido de que, nos termos da decisão proferida no tema de Repercussão Geral n. 1.046 julgado pelo STF, é válida a Cláusula 11ª/CCT que estabelece a compensação entre a gratificação de função recebida e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da sexta diária, reconhecidas essas pela ausência de especial fidúcia do bancário em decorrência do afastamento judicial do cargo de confiança. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator