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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-AIRR 0010375-08.2022.5.03.0058

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
  • Aferição da validade pelo julgador

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 793-B, VII C/C 793-C, da CLT. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 793-B, VII, c/c 793-C, da CLT. Requerimento indeferido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. III – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do recurso de revista no tocante ao tema. Agravo conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. No caso, o TRT declarou a deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, indeferir o requerimento em contrarrazões das reclamantes de aplicação de multa à reclamada; II ¿ dar provimento ao agravo para determinar o exame do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário - ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP - aferição da validade pelo julgador¿; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário - ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP - aferição da validade pelo julgador¿, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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