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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1942-61.2010.5.02.0026

Horas extraordinárias: cargo de confiança não caracterizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE SEIS HORAS I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, no sentido de que tanto na situação de adesão ineficaz quanto no caso de ausência de termo de adesão, a diferença de gratificação de função percebida deve ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. II. A estipulação de qual jornada deve ser utilizada para base de cálculo, e sua respectiva gratificação, para compensação com as horas extraordinárias deferidas é consectário lógico do provimento do recurso de revista da parte reclamada, em observância ao art. 7º, VI, da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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