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Jurisprudências

TSTROT 101785-55.2020.5.01.0000

Juízo rescisório não exercido

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRECIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO NÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido desconstitutivo e deixou de exercer o juízo rescisório. 2. A ação rescisória foi ajuizada contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário, em que o TRT, analisando os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, negou valor probante à declaração de pobreza apresentada pela autora e indeferiu a benesse, mantendo o trancamento do apelo. 3. O pleito desconstitutivo foi julgado procedente pelo TRT, com a compreensão de que a desconsideração do valor probante da declaração de pobreza apresentada nos autos primitivos acarretou afronta aos arts. 5.º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República; 790, § 4.º, da CLT e 98 e 99 do CPC de 2015, bem como à diretriz fornecida pelo item I da Súmula n.º 463 desta Corte Superior; a Corte Regional, entretanto, deixou de realizar novo julgamento do agravo de instrumento desprovido pelo acórdão rescindendo, abstendo-se de exercer o juízo rescisório. 4. Inicialmente, cumpre sinalar que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 11088-65.2019.5.03.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ocorrido em 28/3/2023, firmou entendimento no sentido de admitir a ação rescisória proposta contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário em situações excepcionais que se vinculam a questões de mérito decididas no processo matriz, tais como a concessão da justiça gratuita, que constitui precisamente a hipótese dos autos. 5. Assim, em sendo admitida a ação rescisória e tendo sido julgado procedente o pedido de corte, nos termos apresentados nestes autos, o corolário lógico, em juízo rescisório, é a determinação do processamento do recurso ordinário que se pretendeu alavancar na ação trabalhista subjacente, decorrente do exame do mérito do apelo que se apresenta a novo julgamento. 6. Nesse contexto, a conclusão exarada pelo TRT, que afasta o reexame do mérito do agravo de instrumento desprovido pelo acórdão rescindendo, caracteriza o non liquet vedado pelo ordenamento jurídico, de modo a impor a reforma do acórdão regional, na linha dos precedentes desta Subseção. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional quanto ao juízo rescisório, determinar o processamento do recurso ordinário interposto pela autora na reclamação trabalhista originária.

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