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Jurisprudências

TSTAIRR 0000305-29.2025.5.13.0031

Reconhecimento de vínculo: apelo desfundamentado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo
  • Apelo desfundamentado
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a parte recorrente deixou de observar o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por ter indicado trecho que não foi extraído do acórdão impugnado. Percebe-se, que a agravante renovou as alegações do recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de transcrição adequada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise resta prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que inviabilizam o exame do mérito, como no presente caso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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