TSTAg-AIRR 0100268-79.2021.5.01.0226
Falsidade testemunhal patronal: inexistência de suspeição da testemunha do reclamante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Falsidade testemunhal patronal
- Inexistência de suspeição da testemunha do reclamante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. FALSIDADE TESTEMUNHAL PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. No que tange à invalidação do depoimento da testemunha patronal, verifica-se que o recurso de revista limita-se a impugnar a suposta “confusão” da testemunha ao alegar que estava em casa no momento em que prestava depoimento telepresencial, quando em verdade encontrava-se nas dependências de seu empregador. Contudo, este não foi o único motivo da invalidação de sua oitiva, conforme registrado na sentença de origem, transcrita no acórdão regional. O segundo motivo, fulcrado na tentativa de demonstrar que o reclamante e a outra testemunha patronal laboraram na mesma loja (refutado pela própria segunda testemunha), sequer foi tratado nas razões de recurso de revista. Demais disso, os arestos, colacionados ao confronto de teses, mostraram-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, ao caso em tela. No que tange à rejeição da alegada suspeição da testemunha do reclamante, além de os arestos trazidos ao cotejo de teses não indicarem a fonte de publicação, mostrando-se inservíveis nos termos da Súmula 337 do TST, as alegações recursais partem de premissa factual – existência de amizade íntima entre reclamante e depoente, ao invés de mero relacionamento social entre colegas de trabalho – rechaçada no acórdão regional, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto à jornada do obreiro, apesar de a reclamada possuir menos de 20 empregados, ficou comprovada nos autos a existência de registro manual de ponto. Logo, aplica-se igualmente o entendimento da Súmula 338, I, do TST, diante da omissão patronal na juntada de tais controles, implicando o reconhecimento da jornada apontada na exordial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator