TSTAIRR 15300-87.2003.5.02.0463
Banco de horas: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Prejudicado o exame da transcendência
- Minutos residuais
- Ampliação por norma coletiva
- Impossibilidade
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional constatou que "ainda que a reclamada tenha negociado posteriormente em instrumentos normativos o elastecimento da tolerância disposta no artigo 58, parágrafo primeiro, da CLT, certo é que isso não se faz acolhível". Assim, condenou "a reclamada a arcar com o pagamento de horas extraordinárias vencidas até 06.02.2006, assim tidos os minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual, com adicional de 50%". Esta Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que a matéria alusiva aos minutos residuais e sua duração se insere no rol de parcelas que o STF vedou a flexibilização via negociação coletiva, de modo que o Tema 1046 de Repercussão geral não incide ao presente caso concreto. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir por devido o pagamento de horas extras pelos minutos residuais, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO À ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença, condenando a Reclamada ao pagamento de minutos extras "quanto ao tempo despendido no deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho e vice- versa, o que demandava cerca de vinte minutos ao dia". Considerando os contratos de trabalho vigentes em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, o período de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, por se tratar do único meio de ida e retorno do empregado entre o local de trabalho e sua residência, devendo ser reconhecido como tempo à disposição do empregador referido período de transbordo. Logo, o Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à eficácia da Lei nº 13.467/2017, ao manter a sentença que reconheceu como tempo à disposição do empregador o período de transbordo, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Ab initio, tornar sem efeito o despacho de fl. 789, que determinou a suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento da matéria relativa ao Tema de Repercussão Geral (Tema 1046); II - quanto ao tema "banco de horas", julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer ao Agravo de Instrumento; e III - quanto aos temas "minutos residuais" e "horas de transbordo", reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais