TSTAIRR 0024420-35.2024.5.24.0002
Sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
- Ruído
- Equipamento de proteção individual
- Prazo de validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO DE VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo, caso dos autos, está restrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. Tribunal Regional valorando os fatos e provas firmou convicção no sentido de que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que houve labor em condições insalubres para agente físico ruído. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator