TSTAg-AIRR 0011061-58.2023.5.18.0054
Execução: execução individual de sentença transitada em julgado em ação coletiva anterior
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que denegado seguimento ao agravo de instrumento do exequente por descumprimento da diretriz prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, o recorrente, no presente agravo, deixa de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento lançado na decisão recorrida, limitando-se a argumentar, em linhas gerais, acerca da natureza de ordem pública da legitimidade das partes e da existência de supostas violações legais e constitucionais. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora