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Jurisprudências

TSTAg-RR 0161900-40.2006.5.02.0021

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da exequente para promover a execução e a cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 03/03/2022, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu o recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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