TSTAg-RR 0101051-09.2020.5.01.0064
Retenção parcial de gorjetas: previsão em norma coletiva
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Retenção parcial de gorjetas
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral
- Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta 7ª Turma
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RETENÇÃO PARCIAL DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal também decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº1.046 de Repercussão Geral. No caso da retenção das gorjetas, dada sua natureza remuneratória, é evidente o caráter indisponível. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta 7ª Turma. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator