TSTAg-AIRR 1131-49.2018.5.09.0019
Rito sumaríssimo: reavaliação de imóvel penhorado
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Reavaliação de imóvel penhorado
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor da avaliação atribuído pelo Oficial de Justiça ao bem imóvel penhorado, por entender não restou configurada qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC, para realização de nova avaliação. Asseverou que " o laudo referente à avaliação realizada neste autos levou em conta diligências realizadas em outras reclamatórias, sendo que uma delas foi realizada em conjunto por 2 Oficiais, presencialmente, com realização de medições ". Consignou que, " a avaliação realizada nos presentes autos foi mais detalhada, considerando e indicando a metragem do galpão, dos barracões, da portaria e do pátio pavimentado, alcançado, no meu entender, maior detalhamento que permitiu alcançar uma avaliação mais fiel às características do imóvel, razão pela qual deve ser mantida ". Nesse cenário, para análise do tema, de forma a prevalecer o argumento recursal de que não foram adequadamente atendidos os critérios para estabelecimento do valor da penhora, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório. Tal procedimento é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST. Ademais, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais (art. 873 do CPC), o que atrai a incidência do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional