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Jurisprudências

TSTED-ED-ED-RR 175585-39.2006.5.06.0010

Rejeição: preclusão

  • Direito do Trabalho
  • Rejeição
  • Preclusão
  • A atual Embargante quedou-se inerte
  • Gratificação de Função
  • Prescrição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA - REJEIÇÃO – PRECLUSÃO – OMISSÃO NÃO APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CONSTATADO O VÍCIO – ART. 795 DA CLT A Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao tema da impossibilidade de acumulação do adicional compensatório (incorporação de função) com a gratificação de novo cargo comissionado. No entanto, embora o acórdão que julgou o Recurso de Revista não tenha exaurido a análise de todos os temas propostos, apenas a parte contrária opôs Embargos de Declaração anteriormente, em duas oportunidades. A atual Embargante quedou-se inerte. Nesse cenário, a questão controvertida encontra-se preclusa, uma vez que a parte interessada deve alegar a omissão na primeira oportunidade em que constatado o vício, a teor do art. 795 da CLT. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.

Indexação

Gratificação de Função; Prescrição

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