TSTED-ED-ED-RR 175585-39.2006.5.06.0010
Rejeição: preclusão
- Direito do Trabalho
- Rejeição
- Preclusão
- A atual Embargante quedou-se inerte
- Gratificação de Função
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA - REJEIÇÃO – PRECLUSÃO – OMISSÃO NÃO APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CONSTATADO O VÍCIO – ART. 795 DA CLT A Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao tema da impossibilidade de acumulação do adicional compensatório (incorporação de função) com a gratificação de novo cargo comissionado. No entanto, embora o acórdão que julgou o Recurso de Revista não tenha exaurido a análise de todos os temas propostos, apenas a parte contrária opôs Embargos de Declaração anteriormente, em duas oportunidades. A atual Embargante quedou-se inerte. Nesse cenário, a questão controvertida encontra-se preclusa, uma vez que a parte interessada deve alegar a omissão na primeira oportunidade em que constatado o vício, a teor do art. 795 da CLT. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Indexação
Gratificação de Função; Prescrição