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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 20691-88.2018.5.04.0512

Horas extras: gerente geral

Ementa

AGRAVO DECAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT ao fundamento de que, não obstante o exercício da função de gerente de agência, o autor " tinha autonomia negocial restrita, pois submetido ao crivo do gestor regional, embora dotada de fidúcia e remuneração diferenciadas ". De fato, a Corte local afastou a aplicação do art. 62, II, Consolidado, pois o reclamante " não detinha os poderes necessários para enquadramento no referido artigo, tendo que se reportar, na tomada de decisões relevantes ao gestor regional, cargo hierarquicamente superior ". Ocorre que a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do gerente regional. Isso porque o reclamante, na condição de gerente geral de agência, era autoridade máxima dentro da unidade em que trabalhava, não afastando tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa, conforme vem entendendo esta Corte em situações similares. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo do reclamante para a próxima assentada; c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para enquadrar o reclamante no referido dispositivo consolidado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do pedido de horas extras sob o prisma da causa de pedir remanescente (transição dos regulamentos internos da reclamada - PCS/1989, PCS/1998, PCC/1998 e ESU/2008). Prejudicado o exame do agravo do reclamante.

Indexação

Duração do Trabalho; Comissão; Salário / Diferença Salarial; Adicional de Transferência; Prescrição; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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