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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011158-83.2024.5.03.0137

Rito sumaríssimo: programa de premiação ao indicador

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Programa de premiação ao indicador
  • Estipulação da forma de conversão dos pontos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE PREMIAÇÃO AO INDICADOR – ESTIPULAÇÃO DA FORMA DE CONVERSÃO DOS PONTOS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar os critérios estipulados pelo Programa de Premiação ao Indicador 2017 para fins de conversão dos pontos, consignou que “O d. julgador primevo determinou que a conversão dos pontos em moeda real seria feita na proporção de um centavo para cada ponto, na forma do Regulamento Programa de Premiação ao Indicador 2017, item 4.1.1.A conversão para pontos considera o valor de cada ponto fixado no regramento da parte reclamada” e que “De fato, o item 4.4.1 do Regulamento de Premiação ao Indicar é claro: ‘A conversão para pontos é realizada a partir da multiplicação do valor da premiação opor 100, pois 1 ponto é igual a R$0,01 (um centavo).’(Id. 27fe874, fl. 535 do PDF)”, bem como que “O Regulamento está em vigor desde 01/01/2017 (item 3, Id. 27fe874, fl. 535 do PDF) e não se tem notícia de outro regramento valores diferentes”. A par de tais premissas, concluiu que “Considerando que existe normativo que regulamenta a conversão dos pontos obtidos pelos trabalhadores da CEF, não há como acolher a tese autoral, de que seja realizada por analogia, utilizando-se os critérios adotados para os pontos obtidos por compras nos cartões de crédito concedidos a clientes”. Nesse contexto, para se acolher a tese de que não foi respeitado o princípio da razoabilidade quando da fixação dos critérios de conversão dos pontos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que os dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, V, XXXV, XXXVI, 7º, V e X), os quais, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, poderiam viabilizar o processamento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, não tratam da questão ora debatida, mostrando-se impertinentes para o deslinde da controvérsia. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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