STJAgRg no REsp 2.212.655
Corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica e uso de documento falso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Compliance e Anticorrupção
- Violação do art. 619 do CPP
- Busca e apreensão
- Ausência de nulidade
- Desnecessidade de detalhamento de todos os objetos arrecadados
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS ARRECADADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJSP se pronunciou com clareza acerca da tese defensiva de impossibilidade de utilização dos depoimentos dos correus Alessandra e Renato para o decreto condenatório, asseverando, inclusive que "seus relatos foram analisados em cotejo com o restante da prova oral e documental produzida nos autos, não sendo considerados isoladamente para proferir os decretos condenatórios."
2. A condenação, repita-se, não considerou isoladamente os depoimentos de Alessandra e Renato, mas todo acervo probatório produzido, notadamente o detalhado relatório policial de fls. 1713-1933, os documentos juntados a fls. 222-225, 228-231 e 259-262, o relatório sobre os pagamentos de gratificações de função específica realizados aos servidores públicos (fls. 1130-1134), a nota promissória de fls. 1621, o laudo de exame grafotécnico de fls. 1935-1943, o auto de busca e apreensão de fls. 2864, e os autos de infrações de trânsito juntados nos autos dos apensos nº 0008173-08.2019, 0008357-61.2019 e 0008240- 70.2019, bem como com a prova oral amealhada nos autos.
2. [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
3. Quanto à nulidade decorrente da ausência de detalhamento dos objetos apreendidos, bem de ver que conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017)
4. Ademais, consta do autos que os documentos apreendidos estiveram o tempo todo à disposição da defesa para consulta, de modo que a falta de detalhamento de cada documento (justificável ante o grande volume) não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Sabe-se que no processo penal não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief;
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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