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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000553-41.2020.5.05.0015

Rito sumaríssimo: juros

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PREMIER LOGISTICS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. CUMULAÇÃO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. ADCs 58 e 59 E ADIs 5867 e 6021. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela PREMIER LOGISTICS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 20 de agosto de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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