TSTAg-AIRR 0000612-80.2023.5.09.0122
Responsabilidade subsidiária: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Acréscimo de fundamento quanto à aplicação da súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPEL DISTRIBUICAO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender, no recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante às questões afetas à responsabilidade subsidiária, único tema objeto de insurgência no agravo interno, não tendo a ora Agravante transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. Vale ressaltar que o trecho transcrito, no recurso de revista, não se refere ao acórdão do Regional, mas sim à sentença. Inclusive, acrescenta-se que o tema sequer foi debatido no acórdão regional recorrido, o que faz também incidir os termos da Súmula nº 297 do TST. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator