TSTRR 401-82.2018.5.05.0493
Fazenda pública: correção monetária e juros de mora
- Direito do Trabalho
- Fazenda pública
- Correção monetária e juros de mora
- Aplicação do ipca-e e da taxa selic
- EC 113/2021
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. TEMA 810 E TEMA 1170 DO STF. EC 113/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. TEMA 810 E TEMA 1170 DO STF. EC 113/2021. Nos termos da tese firmada em repercussão geral pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) , é inconstitucional a adoção da TR como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, conforme previa o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação da Lei 11.960/2009, devendo ser adotado o IPCA-E até 08/12/2021 . Ainda segundo entendimento consolidado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 , estende-se o uso do IPCA-E a todas as condenações judiciais da Fazenda Pública , independentemente da natureza do crédito. A partir de 09/12/2021 , com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 , o índice aplicável passou a ser a taxa SELIC , que engloba atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida emenda. Quanto aos juros de mora, o STF, no Tema 1170 (RE 1317982) , validou a aplicação do índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (remuneração da poupança) às condenações da Fazenda Pública relativas a relações jurídicas não tributárias, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Assim, sendo matéria de ordem pública, impõe-se a aplicação dos critérios definidos pelo STF, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes