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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010588-16.2023.5.03.0143

Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada ao constatar a irregularidade de representação, ante a ausência de procuração em nome da advogada que assinou o recurso, destacando não ser hipótese de irregularidade em instrumento de procuração já acostada aos autos, tampouco existir mandato tácito, descabendo a abertura de prazo para correção do vício. 3 – Verifica-se em exame preliminar que o entendimento do Tribunal Regional está alinhado ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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