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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001051-14.2024.5.02.0032

Deserção: seguro garantia

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a apólice de seguro apresentada como garantia judicial não atende à exigência do art. 10, II, alínea "a", do Ato Conjunto b.1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. A existência de cláusula na apólice de seguro garantia que condiciona a eficácia da cobertura ao trânsito em julgado do recurso acarreta insegurança jurídica, na medida em que cria o risco de inviabilizar a execução provisória, circunstância que a torna inapta à substituição do depósito recursal, não havendo, portanto, como afastar a deserção. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pleito de aplicação à Parte Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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