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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000516-74.2023.5.11.0004

Citação de súmula e oj inexistente: multa aplicada a parte

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA FICTA. CITAÇÃO DE SÚMULA E OJ INEXISTENTE. MULTA APLICADA A PARTE. PENALIDADE IMPOSTA AO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I – Caso em Exame Embargos de Declaração contra acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento. Discussão da imposição de multa à parte por danos processuais e litigância de má-fé e imposição de penalidade pecuniária ao advogado por criação de jurisprudência ficta. II – Questão em Discussão Alegação de incorreção da decisão quanto a utilização do valor da causa atribuído na inicial e não o valor da condenação, como parâmetro para fixação das penalidades impostas, bem como alegação de não ter a parte concorrido para o ilícito processual, sob a argumentação que houve, por parte do advogado, utilização de inteligência artificial na confecção da peça e que teria ocorrido negligência na elaboração e redação das razões do recurso de agravo de instrumento. III – Razões de Decidir Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação restrita, somente se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos das normas dos arts. 897-A, caput, da CLT e 1.022, caput, do CPC, ou evidenciar possível prequestionamento, nos termos da Súmula 296, TST. Quanto ao tema “base de cálculo da multa”, demonstrou a parte equivoco formal no julgado em constar “valor atualizado da causa” e não “valor da condenação”, razão pela qual se dá provimento parcial aos embargos de declaração, somente em relação a esse tema, com efeitos modificativos. Quanto aos demais temas não demonstrou a parte nenhuma das hipóteses para provimento dos embargos de declaração, limitando a demonstrar seu infundado inconformismo com o acórdão recorrido. Ainda que afastado o dolo da conduta, resta caracterizado o prejuízo causado à parte, pela procrastinação na satisfação de seu direito, e ao Poder Judiciário, pela possibilidade de indução ao erro. Alegação de eventual contrariedade a normas constitucionais e infraconstitucionais. Caracterização de argumentação de contradição externa que não pode ser sanada pela via dos aclaratórios, somente podendo ser discutida eventualmente por recurso próprio. IV – Dispositivo e Tese Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, II ¿ dar provimento ao tema ¿BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ¿, quanto ao correto valor da causa, art. 897-A, caput, CLT, c/c art. 840, §1º, CLT, suprindo a omissão e emprestando efeito modificativo para que passe a constar no fundamento e no dispositivo do acórdão recorrido, quanto à multa imposta à parte e à penalidade pecuniária imposta ao advogado, a expressão ¿valor da condenação¿, em substituição a ¿valor da causa¿; III ¿ por conseguinte, no dispositivo do acórdão recorrido modificar o seguinte trecho: ¿Valor da condenação acrescido em R$200.000,00 (duzentos mil reais), custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).¿, para que passe a constar: ¿Valor da condenação acrescido em R$7.900,00, custas complementares a cargo da ré no importe de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais); IV ¿ e negar provimento a todos os demais temas. Brasília, 18 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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