TSTAg-AIRR 500-24.2021.5.10.0003
Correios: alegação de que o valor deste complemento deve ser igual para todos (princípio de isonomia)
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Correios
- Prevalência, no caso concreto, da negociação coletiva
- Não reconhecimento
- A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r
- VIII
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. NORMAS INTERNAS E COLETIVAS QUE ASSEGURAM UMA REMUNERAÇÃO MÍNIMA (DENOMINADA REMUNERAÇÃO SINGULAR) PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADAS FUNÇÕES. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE QUE SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DO SISTEMA REMUNERATÓRIO ADOTADO E LHE SEJAM DEFERIDAS DIFERENÇAS PELO MAIOR VALOR DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR PAGO PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DESTE COMPLEMENTO DEVE SER IGUAL PARA TODOS (PRINCÍPIO DE ISONOMIA). PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista da parte reclamante, pelo óbice da Súmula 126 do TST, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao seu agravo de instrumento. II. A parte autora alega que o r ecurso de revista oferece transcendência política, econômica e social, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional violou norma de observância obrigatória relativa à isonomia (arts. 5º e 7º, XXX, da Constituição da República). III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ressaltando que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. IV. No caso vertente , constata-se que para determinadas funções, talvez aquelas de cunho estratégico alegadas pela ré, as normas internas e a negociação coletiva estabeleceram um piso remuneratório mínimo, denominado Remuneração Singular, composto do somatório do Salário base, da Função Convencional e, se for o caso, quando o somatório destas duas parcelas forem inferior ao valor da Remuneração Singular, de um Complemento de Remuneração Singular, prevalecendo em qualquer circunstância a remuneração que for maior, inclusive no caso de a soma daquelas duas primeiras verbas ultrapassar o piso de Remuneração Singular. V. Assim, para a contraprestação de tais funções, as normas empresariais e coletivas estabeleceram um valor mínimo global que considera o cômputo de parcelas da remuneração, incluindo um valor de gratificação fixo devido pelo seu enquadramento, de modo que a remuneração de todos os exercentes observe o piso estabelecido, não vedando que eventualmente algum empregado possa perceber valor maior, se, por exemplo, o somatório do Salário Base e da Função Convencional ultrapassar o piso ajustado. VI. Como se vê, há respeito às vantagens salariais incorporadas pelo trabalhador, que não foram reduzidas, com pagamento do mesmo valor da gratificação específica a todos que exercem a mesma função e, se for o caso, de um acréscimo pecuniário que uniformiza também para todos os exercentes o valor mínimo definido que deve remunerar aquela atividade, visando que a todos os exercentes da mesma função seja assegurado um patamar mínimo de igualdade remuneratória, sem prejuízo de eventual distinção quando a soma do Salário Base e da Função Convencional superarem o piso mínimo, situação em que prevalece a maior remuneração. VII. A negociação coletiva, portanto, a par de não permitir a redução das vantagens salariais já consolidadas e também assegurar um valor global mínimo pelo exercício de determinadas funções, está amparada no art. 7º VI (irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva) e XXVI (prevalência das negociações coletivas), da CRFB, pois apenas ajustou a hipótese de incidência de acréscimo remuneratório, não se tratando de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, as quais não precisam estar registradas, posto que decorrem da própria natureza da negociação coletiva. VIII. Assim, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, não se constatando evidente ilegalidade no sistema remuneratório adotado pela reclamada. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o reconhecimento da transcendência da matéria. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não reconhecer a transcendência da matéria relativa ao pedido de "diferenças salariais pelo Complemento de Remuneração Singular - improcedência - prevalência dos critérios ajustados em negociação coletiva", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Incorporação