TSTRRAg 936-07.2017.5.06.0141
Horas extras: (tema constante do agravo de instrumento) defeito de transcrição
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- (tema constante do agravo de instrumento) defeito de transcrição
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Ônus da prova
- (tema constante do agravo de instrumento) reexame de fatos e provas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. (TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. (TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre o direito do empregado que realiza trabalho externo ao pagamento de horas extras decorrentes da irregularidade na concessão do intervalo para refeição e descanso. 2.2. Nos termos do inciso I do art. 62 da CLT, não se sujeitam ao controle de jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". 2.3. A jurisprudência desta Corte tem-se consolidado no sentido de que, em se tratando de empregado que exerce atividade externa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, pois se presume a ausência de fiscalização do empregador nesse tocante. Precedentes. 2.4. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou não ter sido comprovado "que a reclamada impedisse seus funcionários de gozar de referido intervalo ou de que houvesse determinação para que o mesmo fosse usufruído de maneira parcial". Ainda, assentou a Corte de origem que, "considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, do local, momento e tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como acolher o pedido de horas extras pelo alegado gozo parcial do intervalo intrajornada". 2.5. Sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto ao indeferimento das horas extras decorrentes da alegada irregularidade na concessão da pausa intrajornada decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, o acolhimento das pretensões recursais demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. (TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo de 11 horas entre duas jornadas. Ante a realidade fática descrita pelo Colegiado de origem, insuscetível de reanálise por esta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 2.2. A cumulação do pagamento de horas extras decorrentes da inobservância parcial do intervalo interjornadas com aquelas advindas da extrapolação da jornada ordinária não configura hipótese de " bis in idem" , haja vista que os fundamentos jurídicos que amparam cada uma dessas verbas são distintos. Com efeito, as horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornadas têm como fato gerador o descumprimento de norma cogente prevista no art. 66 da CLT, ao passo que as horas extraordinárias convencionais decorrem da efetiva prestação de serviços além dos limites legais da jornada de trabalho. Precedentes. 3. FORNECIMENTO DE LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO (TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de indenização substitutiva ao descumprimento de cláusula normativa. 3.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, que privilegia o negociado com o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". 3.3. Na hipótese, o acórdão regional revela a existência de norma coletiva estabelecendo o fornecimento de lanche sempre que o empregado realizar duas horas de jornada extraordinária. Ainda, ao decidir sobre o destinatário da multa normativa, assentou a Corte de origem que "o obreiro não figura como parte nas referidas normas coletivas. As partes envolvidas na celebração de tais instrumentos são a empresa e o sindicato profissional, de modo que o obreiro não pode ser considerado parte prejudicada no pactuado, não lhe sendo devida, portanto, a multa em comento". Outrossim, considerando as verbas que compõem a condenação, incontroversa a realização de trabalho extraordinário. Nesse contexto, ainda que inexista registro do Regional acerca de eventual penalidade pelo descumprimento específico da cláusula em análise, evidente o prejuízo ocasionado ao trabalhador, tendo em vista que, consubstanciado o fato gerador do direito (realização de duas horas extraordinárias), restou descumprida a obrigação correspondente. 3.3. Quanto ao montante arbitrado à indenização (dez reais), registrou o Tribunal Regional que "faz jus o reclamante ao pagamento da indenização pelo não fornecimento de refeição compatível com as suas necessidades, nos dias em que houve prestação de horas extras em quantidade superior a duas por dia, conforme cartões de ponto, bem como, em todo período, até agosto de 2013, em que não vieram aos autos os cartões de ponto". 3.4. Quanto ao montante arbitrado à indenização (dez reais), registrou o Tribunal Regional que "faz jus o reclamante ao pagamento da indenização pelo não fornecimento de refeição compatível com as suas necessidades, nos dias em que houve prestação de horas extras em quantidade superior a duas por dia, conforme cartões de ponto, bem como, em todo período, até agosto de 2013, em que não vieram aos autos os cartões de ponto". 3.5. Desse modo, quanto ao particular, a reforma do acórdão recorrido demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST (TEMA ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a imputação do ônus de comprovar a jornada desenvolvida pelo trabalhador, na hipótese em que não apresentados os cartões de ponto. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a ausência de apresentação dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 3. Na hipótese, diante da ausência injustificada dos registros de ponto, incumbia à reclamada o ônus probatório quanto à jornada desempenhada pelo reclamante, do qual não se desvencilhou, presumindo-se verdadeira aquela indicada na petição inicial, porquanto não elidida por prova em contrário. Precedentes. 4. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e III) não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema admitido pelo TRT.