TSTAg-AIRR 247-02.2022.5.09.0303
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Não comprovação do recolhimento do depósito recursal
- Empresas que pleiteiam a exclusão da lide
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da sbdi-1/tst
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESAS QUE PLEITEIAM A EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1/TST. Nos termos do item III da Súmula nº 128 desta Corte, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.". Assim, não aproveita à recorrente o depósito recursal efetuado por empresas que pleiteiam a exclusão da lide. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 DA SBDI-1/TST, considerando que não se discute insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas total ausência. Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.