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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000373-65.2024.5.06.0012

Responsabilidade civil do empregador: assaltos sofridos pelo obreiro

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTOS SOFRIDOS PELO OBREIRO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso, o Tribunal Regional, embora esclareça que embora esclareça que “A atividade econômica explorada pela ré (rede de farmácias) não se qualifica como intrinsecamente de risco”, concluiu com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos que é devida a indenização por danos extrapatrimoniais, no caso, uma vez que presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da empregadora. Nesse contexto, consignou que “No caso específico destes autos, a prova oral demonstrou a conduta omissiva da empresa ré, à medida que os assaltos eram eventos recorrentes na rotina dos funcionários da loja do Ipsep, onde o autor se ativou, sem que nenhuma medida de segurança adicional tenha sido adotada pelo empreendimento, com vistas a minimizar tal insegurança. Da análise da ata de audiência de ID d20d534, verifica-se que a testemunha do autor fez referência à ocorrência de dois assaltos, num curto período de dois meses. A testemunha patronal, em sentido convergente, mencionou ter presenciado "muitos assaltos", no interregno de fevereiro a abril de 2024.” 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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