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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0011133-08.2023.5.18.0131

Irregularidade de representação: ausência de procuração em favor da subscritora do recurso de revista

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Ausência de procuração em favor da subscritora do recurso de revista
  • Tampouco se trata da hipótese de mandato tácito

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM FAVOR DA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é ser inadmissível e inexistente o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos, até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, se constatada a existência de vício no instrumento de mandato já apresentado aos autos. 2. No caso, não se trata de mera irregularidade de representação da parte na fase recursal, ausente vício em procuração ou substabelecimento anteriormente constantes no processo, mas de recurso firmado por advogada sem instrumento de mandato. Tampouco se trata da hipótese de mandato tácito. Precedentes. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1, é inválido o substabelecimento outorgado por advogado investido de mandato tácito. Dessa forma, a juntada de substabelecimento por ocasião da interposição do recurso não supre a deficiência apontada. 3. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista, em razão da irregularidade de representação. Esta decisão que está em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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